O Crime
O Crime é sempre consequência de um comportamento voluntário ou negligente praticado contra a vida, a liberdade, a integridade física e moral, a autodeterminação sexual ou a propriedade de outra pessoa, e que é proibido pelas leis penais. Como o crime é um ato que desrespeita os direitos dos cidadãos e a vida em sociedade, a pessoa que o pratique deve ser responsabilizada e castigada, de modo a compreender que não deve repetir esse comportamento. Esse castigo, a que se chama pena, serve também para que o resto da sociedade entenda que aquele comportamento não é aceitável e que quem o repetir será punido.
1. O que é um crime?
Crime é todo o comportamento que viola a lei e que, como tal, é punido com uma pena. Para efeitos do Código de Processo Penal, crime é o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao seu autor de uma pena ou medida de segurança criminais. Existem penas de diversas espécies, como a admoestação, a prestação de trabalho a favor da comunidade, a multa (convertível em prisão alternativa em certos casos), a prisão (cuja execução pode ser suspensa ou ser substituída por multa em certos casos), existindo, também, penas acessórias (p. ex. proibição de conduzir veículos motorizados), aplicáveis a certos tipos de crime (p. ex., a condução em estado de embriaguez).
2. A quem compete investigar um crime?
A competência para a investigação de um crime cabe ao Ministério Público, na fase de inquérito, embora exista uma delegação de competência nos Órgãos de Polícia Criminal, conforme a competência dos mesmos.
3. O que é um crime público?
É um crime para cujo procedimento basta a sua notícia pelas autoridades judiciárias ou policiais, bem como a denúncia facultativa de qualquer pessoa.
As autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal, logo que tenham conhecimento de um crime desta natureza, iniciam a investigação e o apuramento de responsabilidades, independentemente da vontade da vítima ou do lesado. Por sua vez, as entidades policiais e os demais funcionários públicos, incluindo os magistrados, são obrigados a denunciar os crimes de que tenham conhecimento no exercício de funções.
4. O que é um crime semipúblico?
É um crime para cujo procedimento criminal ser iniciado é necessária que seja apresentada uma queixa-crime pela pessoa com legitimidade para a exercer (por norma o ofendido ou seu representante legal ou sucessor).
As entidades policiais e funcionários públicos são obrigados a denunciar esses crimes, e posteriormente, o lesado tem de exercer o seu direito de queixa dentro dos prazos legalmente estipulados para o efeito. Caso o não faça, o Inquérito-crime não se iniciará.
Nos crimes semipúblicos o queixoso pode, a qualquer momento, desistir da queixa, o que faz com que o Inquérito seja imediatamente arquivado.
5. O que é um crime particular?
É um crime que para que o processo se inicie, depende da apresentação da respetiva queixa pelo lesado e da prévia constituição como assistente da pessoa com legitimidade para tal (por norma o ofendido ou seu representante legal ou sucessor) e, findo o Inquérito, da dedução da acusação particular por essa pessoa.
Os mais divulgados são os crimes contra a honra (injúria e difamação, bem como alguns crimes contra a propriedade entre pessoas com laços de parentesco próximo).
Também nos crimes particulares, por maioria de razão, é admissível a desistência da queixa.
6. Quem pode ser responsabilizado pela prática de um crime?
Qualquer pessoa que seja maior de 16 anos pode ser responsabilizada pela prática de um crime, desde que não seja judicialmente considerado como inimputável em razão de anomalia psíquica.
Já os menores de 16 anos e maiores de 12 que praticarem factos tipificados como crime, são sujeitos a um procedimento tutelar educativo. Os jovens delinquentes (com idades entre 16 e 21 anos) podem ainda beneficiar de um regime especial que atenda à sua particular situação e às circunstâncias concretas do facto, podendo ver a pena suspensa ou especialmente atenuada.
Também as pessoas coletivas e entidades equiparadas podem ser penalmente responsabilizadas, por certos crimes previstos expressamente no artigo 11.º/2 do Código Penal e noutros diplomas penais avulsos.
7. O que significa ser considerado inimputável?
Significa que o legislador entende que estas pessoas não têm discernimento, em virtude de uma anomalia psíquica grave e existente no momento da prática do facto criminoso que impede o arguido de entender o significado proibido do ato que cometeu.
Aos inimputáveis (maiores de 16 anos) não são aplicadas penas, mas sim medidas de segurança, que podem ser privativas da liberdade.
Vítima de Crime
1. O que é uma vítima de crime?
Uma vítima de crime é uma pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime. Ser vítima de um qualquer crime é sempre uma situação muito traumatizante, a que qualquer pessoa pode ser sujeita ao longo da sua vida, não devendo ser motivo de vergonha, mas antes de indignação.
Ser vítima de crime trará sempre consequências, estas podem ser de natureza física, psicológica, económica e/ou social para a pessoa que o sofre. Naturalmente, essas consequências variam de pessoa para pessoa consoante a sua estrutura psicológica e económica e a violência do crime.
2. Foi vítima de crime? Quais as principais consequências e quais as suas reações a esta ocorrência?
Ser vítima de um crime pode desencadear uma série de reações ou de comportamentos de diferentes géneros que têm muito a ver com a personalidade de cada um de nós. Por vezes surge uma combinação de emoções e pensamentos com os quais pode ser muito difícil lidar.
Sendo um crime uma situação traumática, o trauma pode causar um enorme stress à vítima. Na maioria dos casos, este trauma pós crime acaba por passar e por se diluir com o tempo. nos momentos imediatamente a seguir ao crime sofrido, as vítimas vivem episódios de medo permanente, mas com o passar do tempo a confiança vai regressando, os medos vão-se dissipando e a vítima vai, aos poucos, adquirindo a confiança perdida.
Não existem regras, cada pessoa sente o crime sofrido de maneira e de forma diferente. São muitos os fatores que entram nesta equação, tais como o tipo de crime, o tempo a que a vítima esteve exposta à violência, bem como a sua própria personalidade. O trauma é sempre maior quanto mais violento tiver sido o crime e quanto maior foi o tempo em que esteve exposta ao crime, sendo que a personalidade da vítima e a sua condição psicológica também são determinantes. É, pois, muito importante perceber que não existe uma forma pré-definida de reação a um crime. Quando sentimos que a nossa integridade pessoal, física e social foi violada, podemos entrar numa espécie de estado de choque, e sofrer ou sentir problemas novos que advêm do crime, como dificuldades em dormir, depressão, ansiedade ou um qualquer sentimento de culpa pela situação vivenciada.
A situação vivida, pode fazer sentir que perdemos completamente o controlo da nossa vida e que a sociedade onde vivemos passo a ser um lugar muito inseguro. Felizmente, para a maioria das pessoas, estes sintomas vão desaparecendo com o tempo, voltando a pessoa que foi vítima de um crime a adquirir o comando da sua vida. Quando isto não acontece, a vítima deve procurar ajuda, nomeadamente de índole psicológico, que a ajude a lidar com o trauma.
O Trauma
As vítimas de crime lidam com diferentes reações psicológicas e sofrem frequentemente consequências psicossomáticas, isto é, reações físicas ao stress emocional. Certos estímulos relembram a vítima do crime que sofreu, desencadeando memórias e reações físicas como palpitações ou aumento da tensão arterial. Outro sintoma típico desenvolvido pelas vítimas de crime é o de uma perspetiva pessimista crónica do futuro, o que pode ser atestado pelo seu comportamento passivo ou autoestima diminuída no desenvolvimento de tarefas diárias.
1. Perturbação de stress pós-traumático
De acordo com a Organização Mundial de Saúde, a Perturbação de Stress Pós-Traumático é definida como “exposição a um evento ou situação stressante (que pode ser de curto ou longo prazo) de natureza excecionalmente ameaçadora ou catastrófica, que é passível de causar angústia generalizada a qualquer pessoa.”
Os sintomas-chave da perturbação de stress pós-traumático podem passar pelo reviver do evento traumático, pelo evitar certas situações ou locais passíveis de causar angústia e pelo aumento de irritabilidade. No caso das vítimas de crime, poderá ocorrer um comportamento de evitamento particularmente intenso, pois a maior parte das situações são experienciadas como ameaçadoras. Há um persistente sentimento de medo generalizado e frequentes queixas psicossomáticas.
2. Ajuda para lidar com o impacto do crime
- Falar sobre tudo aquilo que lhe aconteceu com pessoas da sua confiança pode ajudar a melhor lidar com o trauma e com as recordações. Por norma, se for alguém que tenha vivenciado já a mesma situação ou uma situação idêntica, essa conversa pode ainda ser mais importante.
- Recorrer a ajuda profissional, nomeadamente médica, não é motivo de vergonha. Se sentir que não está a conseguir lidar sozinho/a com a situação, deve procurar ajuda profissional. Se não conhecer nenhum profissional na área da saúde mental ou psicológica, o seu médico de família pode apoiar nesse sentido.
A Denúncia ou Queixa
A denúncia ou queixa é a comunicação que se faz às autoridades de que um crime aconteceu permitindo-lhes darem início à investigação. É o primeiro passo que dá origem a um processo-crime.
A queixa só pode ser apresentada pela pessoa titular de um direito de queixa, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, e é através desta que manifesta o seu desejo de prosseguir com o procedimento criminal contra o autor dos factos; já a denúncia pode ser feita por qualquer pessoa e é a simples comunicação, através da qual é levada ao conhecimento dos órgãos competentes a suspeita de que foi cometido um crime.
1. Qual a razão por que se deve apresentar queixa de um qualquer crime?
Se és ou foi vítima de crime, é muito importante apresentar queixa às autoridades. Se o fizer, é maior a probabilidade de a pessoa que cometeu o crime ser “apanhada”, responsabilizada e impedida de voltar a fazer o mesmo, a si e/ou a outras pessoas. A queixa também é muito importante para se poder exercer alguns direitos. Tem o direito de se queixar de todos os crimes de que é ou foi vítima. A queixa é uma decisão sua. Porém, há pessoas que estão obrigadas a denunciar os crimes de que tenham conhecimento: A polícia é obrigada a denunciar todos os crimes de que tome conhecimento. Os funcionários públicos e outros profissionais do Estado que, devido às suas funções, tomem conhecimento de que um crime foi cometido, também estão obrigados a denunciar.
Qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, o bem-estar ou a liberdade de menor também está obrigado a denunciar.
Denunciar um crime ou apresentar uma queixa é uma decisão muito difícil de tomar.
Pode encontrar um número elevado de razões, pelas quais entenda que não vale a pena denunciar um crime, ou o crime de que foi vítima. Essas razões podem ser:
- O crime não foi muito grave;
- O crime foi pouco importante;
- Não existiram grandes consequências;
- Não me roubaram nada;
- Não tive nenhum tipo de lesão;
- Já passou, e não fiquei afetado/a com o que me aconteceu;
- Dá muito trabalho apresentar queixa-crime;
- Só dá chatices. Vou ser chamado muitas vezes à Polícia;
- É embaraçoso, não me quero expor (sentir vergonha, acontece normalmente nos crimes de violência sexual ou de violência doméstica – é um sentimento normal!);
- Ninguém vai ligar ao que eu vou denunciar;
- As autoridades não querem saber;
- Estou preocupado/a com o que se irá passar a seguir.
Estas dúvidas são normais, mas não o/a devem impedir de avançar!
Se quiser conversar com alguém antes de decidir, pode recorrer a uma organização não- governamental de apoio à vítima: os seus técnicos poderão informá-lo/a, aconselhá-lo/a e oferecer o apoio de que precisa.
Independentemente da decisão, tem sempre direito de ser apoiada/o. Mesmo que não denuncie o crime, é muito importante falar com alguém e procurar ajuda.
Todos os casos são importantes!
Cada caso individual é sempre muito importante, até porque, depois de se tornar conhecido, as autoridades podem tomar medidas que evitem que outras pessoas possam ser vítimas do mesmo crime e do mesmo agressor.
As autoridades tratam hoje, as questões ligadas a crimes sexuais, íntimos e de violência doméstica, com a maior sensibilidade, não fazendo juízos de valor sobre a vítima e sobre o que ocorreu.
Qualquer que seja o seu género, orientação sexual, religião, nacionalidade ou raça, é uma vítima de crime, que pode sempre ficar traumatizada e que merece todo o respeito e profissionalismo no tratamento dos casos.
É certo que as autoridades policiais e os tribunais têm muitos processos e podem não tratar do seu caso, bem como de outros casos, tão rapidamente como se esperaria e seria desejável, mas o seu caso merecerá sempre toda a atenção. Também é verdade que nem sempre se consegue identificar, fazer prova e punir a(s) pessoa(s) responsável(eis) pelo crime; mas as autoridades policiais e o Ministério Público têm o dever de fazer tudo o que estiver ao seu alcance para o conseguir. É normal que se sinta apreensivo/a por ter que ir à polícia e ao tribunal para prestar declarações ou para tentar reconhecer o autor do crime. Contudo, não se esqueça que pode ter ajuda ao longo de todo o processo, que a descoberta da verdade é muito importante para si, e para muitas outras pessoas, pois só assim se pode impedir que a pessoa que cometeu o crime contra si continue a cometer mais crimes e a fazer mais vítimas.
2. Como denunciar um Crime?
A queixa ou denúncia pode ser apresentada junto de uma das seguintes autoridades:
- Ministério Público (MP);
- Polícia Judiciária (PJ);
- Polícia de Segurança Pública (PSP);
- Guarda Nacional Republicana (GNR).
Em certos crimes, as queixas e denúncias também podem ser apresentadas:
- No Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, como crimes de imigração ilegal, tráfico de seres humanos, entre outros;
- Nas Delegações do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, gabinetes médico-legais e hospitais onde haja peritos médico-legais, como crimes contra as pessoas.
Nos crimes públicos (como por exemplo o homicídio, o sequestro, o abuso sexual de crianças, a violência doméstica, o roubo, etc.) uma denúncia é suficiente para iniciar o processo. Para os outros crimes, sejam eles crimes semipúblicos (como por exemplo, as agressões menos graves, o furto simples, etc.) ou crimes particulares (como por exemplo, as injúrias, a difamação, etc.) tem mesmo de haver apresentação de queixa pela vítima.
3. Em relação à queixa ou à denúncia, é importante saber que:
- São gratuitas, não tem de pagar nada por elas.
- Podem ser feitas oralmente ou por escrito.
- Devem incluir o máximo de informação possível sobre o que aconteceu: dia, hora, local e circunstâncias em que o crime foi cometido, identificação do(s) suspeito(s) e a de testemunhas e outros meios de prova.
- Podem ser apresentadas mesmo que não se saiba quem praticou o crime.
- A denúncia pode ser anónima, ou seja, pode denunciar um crime sem se identificar. Na queixa, a vítima terá de se identificar.
- Quando a vítima tem menos de 16 anos não pode apresentar queixa sozinha. A queixa tem de ser apresentada pelos responsáveis legais, como os pais, um(a) irmão(ã) mais velho(a), um/a familiar próximo, etc.
- A vítima deve receber um comprovativo a confirmar que a queixa foi apresentada.
Depois da denúncia ou queixa, começa a investigação do crime.
A Investigação
Depois da apresentação da denúncia ou da queixa, inicia-se a fase de inquérito, também conhecida como investigação do crime.
1. O que acontece durante a fase de investigação?
A Polícia, sob a direção do Ministério Público, vai procurar averiguar se o crime aconteceu ou não e recolher provas que permitam identificar o seu autor.
Entre outras coisas, a Polícia vai:
- Ouvir as declarações da vítima, das testemunhas e do arguido;
- Proceder ao exame do local do crime para encontrar e recolher vestígios e indícios da prática do mesmo;
- Pedir a colaboração de peritos que possam ajudar a descobrir o que realmente se passou;
- Pedir documentos e relatórios relevantes para a investigação.
Durante a investigação a Polícia pode ter de falar com a vítima mais do que uma vez
A Polícia ou o Ministério Público podem chamar a vítima as vezes que considerar necessárias para o esclarecimento da verdade, já que foi ela quem viveu a situação criminosa.
A vítima deve colaborar com a Polícia sempre que tal lhe seja pedido e deve informá-la de tudo o que possa ser útil para a investigação, entregando, por exemplo, documentos ou outros objetos que tenha na sua posse e que permitam provar a prática do crime.
Se quiser saber como é que o processo está a decorrer, a vítima pode contactar o elemento da Polícia encarregado da investigação ou o magistrado do Ministério Público.
Durante a investigação, podem ser aplicadas medidas de coação ao arguido
- O Termo de Identidade e Residência, que consiste no dever/obrigação de o arguido não mudar da residência que indicou no processo nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem antes comunicar a nova residência ou o lugar onde pode ser encontrado;
- Apresentação Obrigatória em Departamento Policial – A obrigação de apresentação periódica do arguido, normalmente no posto ou esquadra policial da sua área de residência;
- A Suspensão do Exercício de Profissão, de função, de atividades e de direitos;
- A Proibição e Imposição de Condutas, como por exemplo a proibição de o suspeito contactar a vítima;
- A Obrigação de Permanência na Habitação, também conhecida como Prisão domiciliária, com ou sem vigilância eletrónica;
- A Prisão Preventiva.
2. Exames médico-legais
Os exames médico-legais são uma das diligências onde se podem recolher provas durante a investigação do crime, ou, onde se materializam indícios em provas. São também exames que o perito médico faz à vítima para recolher todos os sinais do crime que possam ter sido deixados pela pessoa que o cometeu, tais como:
- Arranhões, feridas, nódoas negras, ou outras marcas deixadas no corpo da vítima;
- Vestígios no corpo da vítima, nas suas roupas e/ou em objetos, como sangue, pele, cabelos, etc.
Estes exames podem ser realizados numa Delegação ou Gabinete Médico-Legal e Forense do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.
As vítimas de violência doméstica, de maus-tratos, de agressões e de violência sexual, podem denunciar o crime diretamente no local onde se realiza o exame médico-legal.
3. A decisão no final da investigação
No final da fase de investigação, a Polícia envia o processo com todas as provas apuradas para o Ministério Público que vai decidir se há ou não indícios e provas suficientes para levar o arguido a julgamento. Se o magistrado do Ministério Público entender que existem, profere o despacho de acusação contra o arguido, onde é elencada toda a factualidade ocorrida e os indícios que sustentam essa factualidade. A seguir, são as partes notificadas deste despacho de Acusação. Se o magistrado do Ministério Público entender que não existem indícios suficientes, profere o despacho de arquivamento.
Em alguns crimes, principalmente no crime de Violência Doméstica, o Ministério Público também pode decidir a suspensão provisória do processo, que é como que uma “segunda oportunidade” dada ao arguido desde que exista concordância da vítima e do arguido. Neste caso, o arguido fica obrigado a cumprir uma ou várias obrigações (por exemplo, pagar à vítima um determinado valor, fazer algum tipo de trabalho a favor da comunidade, etc.). Se o arguido cumprir estas obrigações, o processo é arquivado.
O final da investigação é diferente nos crimes particulares:
O Ministério Público, em vez de decidir se acusa ou não o arguido, envia para o assistente as provas recolhidas e é este quem vai decidir se o arguido vai a julgamento.
Se o assistente ou o arguido não concordarem com a decisão do Ministério Público, podem pedir a abertura de uma nova fase do processo: a fase de instrução.
No final da investigação, o Inquérito encerra-se com o despacho de acusação ou com o despacho de arquivamento do Ministério Público. Depois de proferir uma destas duas decisões, vários cenários podem acontecer, nomeadamente:
- O Ministério Público profere despacho de acusação:
- Arguido e a vítima não recorrem e o processo segue imediatamente para julgamento;
- Vítima concorda com o conteúdo do despacho de acusação, mas o arguido não e decide pedir a fase de instrução que é facultativa. Neste caso, o processo passa para a dependência do Juiz de Instrução, que vai avaliar os novos indícios apresentados pelo arguido;
- Nem o arguido, nem a vítima concordam com o conteúdo do despacho de acusação e recorrem os dois, solicitando a abertura da fase de instrução.
- O Ministério Público profere despacho de arquivamento, entendendo que os indícios recolhidos são insuficientes para levar o caso a julgamento:
- Arguido e vítima conformam-se com a decisão e o processo é arquivado;
- Nenhum dos dois se conforma com a decisão e pedem a abertura da fase de instrução;
- O arguido fica satisfeito com a decisão e aceita-a. Com a vítima acontece o contrário e é esta a pedir a fase de instrução. Neste caso, o processo segue para instrução.
Fases de Instrução
Esta é uma fase opcional do processo-crime:
- Só acontece quando o assistente (partes civis ou a própria vítima) ou o arguido pedem a sua abertura, por não concordarem com a decisão do Ministério Público, seja o despacho de acusação, seja o despacho de arquivamento.
- É uma fase em que se discutem as conclusões que levaram à formulação do despacho do Ministério Público, sendo que para que a abertura da instrução ocorra, quem pedir essa abertura, tem de apresentar novas provas, que entendam ser necessárias e que não haviam sido tidas em conta pelo Ministério Público.
A Instrução, é presidida pelo Juiz de Instrução, que:
- Vai analisar as provas recolhidas durante a fase de inquérito, bem como as provas novas;
- Vai ouvir o Ministério Público, o arguido e o seu advogado, o assistente e o seu advogado no debate instrutório;
- E no fim, vai confirmar ou não a decisão que o Ministério Público tomou no fim da fase de inquérito, podendo decidir que o arguido vai a julgamento ou que o caso vai ser arquivado.
- Se o arguido for a julgamento, o Juiz de Instrução profere o despacho de pronúncia. Se o Juiz de Instrução decidir que não existem fundamentos para levar o arguido a julgamento profere o despacho de não pronúncia.
O Julgamento
O julgamento é o encontro dos sujeitos processuais, na sala de audiências do Tribunal.
No julgamento, o juiz vai reunir, ouvir e analisar todas as provas que sejam importantes para tomar a decisão de condenar ou não o arguido e aplicar-lhe uma pena pelo crime cometido. No julgamento é ainda decidido se a vítima tem ou não direito a receber indemnização pelos prejuízos causados pelo crime.
1. O que fazer se fores chamado a participar num julgamento?
Depois de receber o processo, o juiz marca a data de julgamento e notifica, por carta, todos aqueles que nele devem participar. Se a vítima tiver menos de 16 anos, serão os pais ou responsáveis legais quem recebe a notificação. Se for notificado para estar presente no julgamento, deve comparecer na data, hora e no local indicado. A sua presença não só é muito importante, como é obrigatória, sendo prioritária sobre outro tipo de ações. As faltas ao trabalho para ir a julgamento, como vítima, arguido ou testemunha, são sempre faltas justificadas, tendo a presença em julgamento prevalência sobre qualquer outra matéria. A falta a julgamento, é passível de aplicação de multa.
Em julgamento, tem a obrigação de dizer a verdade e de dizer tudo aquilo que sabe sobre o que aconteceu. O seu testemunho pode ser fundamental para o apuramento da verdade no processo-crime.
2. E se não puder mesmo estar presente?
Se, por qualquer razão de força maior (ex. consulta médica previamente programada) souber antecipadamente que não vai poder comparecer, deve informar o Tribunal por escrito, com pelo menos 5 dias de antecedência, e juntar os elementos que justifiquem a falta.
Se acontecer algum imprevisto (ex.: doença imprevista) que impeça a sua presença no julgamento, deve informar o Tribunal o mais rapidamente possível e, no prazo de 3 dias, apresentar os elementos que provem esse impedimento, como um atestado médico.
Se faltar e não justificar, poderá ter de pagar uma multa.
3. Como preparar a ida a julgamento?
É natural que se sinta ansioso/a e inseguro/a por estar presente num julgamento. É, pois, importante que se prepare minimamente sobre o que vai encontrar.
Alguns conselhos que podem ajudar:
- Assim que receber a notificação, fale com alguém em quem confie e que tenha já experiência nessa matéria, que pode se um Polícia, um Advogado, um Funcionário Judicial ou um Técnico que trabalhe no apoio à vítima, que possa explicar o que vai acontecer no julgamento.
- Se tiver possibilidade, pode visitar uma sala de audiências, para se familiarizar com o espaço, e com a disposição das pessoas que ali vão estar.
- Se estiver intimidado/a, pode fazer-se acompanhar por uma pessoa conhecida, sendo que quando testemunhar, essa pessoa não pode estar ao pé de si, mas sim nos lugares reservados para o público.
- Se alguém o/a incomodar, tentar intimidar, pressionar ou ameaçar por causa da ida a Tribunal, conte imediatamente à polícia.
Ir a tribunal não é uma coisa do outro mundo, mas se se sentir nervoso/a, prepare atempadamente a sua ida
- Procure descansar bem na noite anterior.
- Vista-se de forma adequada para a ocasião. O Tribunal é um local sério, pelo que o melhor é adotar um visual mais formal. Não use bonés, chinelos, nem roupa que veste para informalmente.
- Não se atrase. Planeie o que tem para fazer de forma a chegar ao Tribunal algum tempo antes da hora que vem indicada na notificação.
- Não se esqueça de levar a notificação e o seu documento de identificação (bilhete de identidade ou cartão de cidadão).
- Quando chegar ao Tribunal, dirija-se a um balcão de informação ou a um segurança e peça indicações para encontrar a sala ou zona de espera. Prepare-se para a possibilidade de esperar mais tempo do que aquele que estaria a imaginar: o julgamento pode não começar à hora marcada. Leve consigo algo para fazer ou ocupar o tempo enquanto aguarda (ex.: revistas, livros, jogos, música).
- Aguarde no local indicado que o funcionário de justiça chame pelo seu nome, registe a sua presença e que lhe peça para entrar na sala de audiências.
- No dia do julgamento poderá cruzar-se com o arguido e/ou com os seus familiares e amigos. Tente manter-se afastado/a deles, não responda a qualquer provocação e, caso se sinta ameaçado/a, avise de imediato o funcionário de justiça e/ou o polícia presente no Tribunal.
- Telemóveis, computadores e outros dispositivos eletrónicos têm de ser desligados antes de entrar na sala de audiências.
- Também não pode entrar a mascar pastilhas elásticas, nem a comer.
- Por vezes, o julgamento é adiado para outra data. Nessa altura, o funcionário de justiça vem informar que o julgamento não será efetuado naquele dia e que fica agendado para outra data.
4. Conselhos práticos:
- Deve dizer a verdade com todos os detalhes que se consiga recordar.
- Escute com atenção as perguntas que lhe são feitas. Responda só no final da pergunta.
- Leve o tempo que precisar para pensar na pergunta que lhe fizeram e na construção da sua resposta.
- Responda devagar e com calma.
- Procure responder de forma clara, com frases curtas, apenas com o que sabe sobre o que se passou. O juiz quer saber aquilo que sabe, ou seja, o que viu.
- Não tenha medo de contar tudo, nem de dizer tudo o que sabe, com todos os pormenores. Todas as informações podem ser importantes para se descobrir o que se passou e para o juiz tomar uma decisão. Se para contar o que aconteceu tiver de usar palavras menos próprias (ex.: palavrões), poderá fazê-lo.
- Responda apenas ao que lhe perguntarem.
- Se não perceber alguma questão, pode pedir para repetirem ou explicarem melhor o que querem saber.
- Se não souber responder a alguma pergunta, pode dizer “Não sei.”.
- É possível que lhe façam a mesma pergunta mais do que uma vez. Tente responder da mesma forma que fez na primeira vez. Pode também dizer “Já respondi a essa pergunta.”.
- É natural que não se lembre de todos os pormenores ou que não se consiga recordar de algumas coisas. Se isto acontecer, mantenha a calma e diga: “Não me lembro”. Esquecermo-nos de algumas coisas que aconteceram no passado é normal, sobretudo quando o crime já tiver acontecido há algum tempo.
- É natural sentir receio, nervosismo e vontade de chorar. Não se sinta envergonhado/a por causa disso. As pessoas que estão no julgamento vão compreender essa reação.
- Se se sentir cansado/a ou demasiado nervoso/a, pode pedir para fazer uma pausa; também pode pedir para ir à casa de banho ou pedir um copo de água e um lenço.
- Não tenha medo do arguido, nem deixe que a sua presença o/a iniba. Evite olhar para ele/a enquanto responde às perguntas. Olhe apenas para a pessoa que estiver a fazer a pergunta. Se preferir falar sem a presença do arguido, pode dizê-lo ao juiz. Se o juiz considerar adequado, o arguido é retirado da sala enquanto estiver a falar.
- O arguido não pode fazer-lhe perguntas durante o julgamento, nem dirigir-se a si.
- As únicas pessoas que lhe podem fazer perguntas são o juiz, o Ministério Público e os advogados.
- Se tiver menos de 16 anos de idade pode pedir ao Ministério Público para que o juiz seja a única pessoa a fazer-lhe perguntas durante o julgamento.
- É natural que durante o julgamento sejam ditas coisas ou sejam feitas questões que lhe causem desconforto ou lhe possam dar a entender que não estão a acreditar naquilo que está a dizer. Lembre-se que isso pode fazer parte da estratégia da defesa do arguido. Procure manter-se calmo/a e não se deixe afetar.
- Não sinta pena do arguido. O julgamento serve para o juiz, reunindo todas as provas, decidir se ele é ou não responsável pela prática de um crime.
- Lembre-se que não está a ser acusado/a de nada. Quem está a ser julgado é o arguido. Está presente para ajudar o Tribunal a recolher informações importantes para tomar as decisões mais acertadas.
- Em julgamento, após ter sido ouvido/a é possível que a audiência continue e que outras testemunhas sejam ouvidas pelo juiz. Pode assistir ao resto da audiência ou, se preferir, pode ir embora do tribunal. Não converse com outras pessoas, designadamente testemunhas que ainda não foram ouvidas, sobre o que sabe ou sobre o que se passou enquanto foi ouvido/a.
- Se alguém o/a ameaçar, intimidar ou tentar agredir após ter sido ouvido/a, fale com alguém em quem confie e peça-lhe que vá consigo à polícia denunciar o que aconteceu.
5. A sala de audiências
Nos crimes menos graves, crimes com pena de prisão inferior a 5 anos, o julgamento é presidido por um único juiz. Nestes casos, o julgamento é feito num Tribunal Singular.
Nos crimes mais graves, o tribunal é composto por três juízes, sendo um o Juiz Presidente (o que está sentado no meio) e dois vogais (estando um sentado à esquerda e o outro à direita do Juiz Presidente) e chama-se um Tribunal Coletivo.
Em alguns casos de crimes mais graves, pode ser formado um Tribunal de Júri, composto por três juízes e quatro cidadãos, chamados jurados.
No julgamento vão, assim, estar presentes:
- O Juiz (se for apenas um) ou os Juízes (se forem 3). Podem ainda estar 4 jurados.
- O magistrado do Ministério Público (pode estar mais do que um magistrado do MP);
- O funcionário de justiça;
- O arguido ou os arguidos;
- O advogado ou advogados dos arguidos;
- O assistente, caso a vítima se tenha constituído como tal, e o seu advogado;
- As partes civis, que são as pessoas a quem o crime causou algum tipo de prejuízo e que tenham apresentado pedido de indemnização contra o arguido;
- As testemunhas e os peritos.
Os julgamentos são quase sempre públicos, isto é, qualquer pessoa pode entrar na sala de audiências e assistir. Há algumas exceções: por exemplo, nos julgamentos em casos de tráfico de pessoas ou de crimes sexuais, normalmente não é permitida a presença de público.
6. O que é que acontece no julgamento?
O julgamento pode ser uma etapa um pouco demorada e durar mais do que um só dia. Normalmente, a duração de um julgamento está ligada à complexidade do caso. Assim, se o caso for complexo, o juiz pode ter muitas provas para apreciar e muitas pessoas para ouvir, recordando que em audiência de julgamento têm obrigatoriamente de ser inquiridas a vítima, as testemunhas, os peritos e todas as outras pessoas importantes para a descoberta da verdade. Também o arguido deve ser interrogado, sendo que este tem o direito a recusar-se a prestar declarações, uma vez que ninguém pode ser obrigado a testemunhar contra si próprio.
No julgamento, o juiz faz perguntas a diferentes pessoas e aprecia as provas do crime:
A primeira pessoa a ser interrogada é o arguido. Se quiser prestar declarações, o juiz começa por perguntar-lhe se o que está escrito na acusação é verdade, isto é, se confessa ou não os factos. O arguido tem, então, a oportunidade de contar a sua versão do que se passou, podendo o juiz interrompê-lo para fazer perguntas. A seguir, o juiz passa a palavra, sucessivamente, ao magistrado do Ministério Público e aos advogados para colocarem questões.
O julgamento pode realizar-se mesmo que o arguido falte.
Se o arguido confessar o crime, em princípio, pode não ser necessário serem apresentadas mais provas. Se o arguido não confessar o crime, a seguir é geralmente ouvida a vítima. O juiz começa por fazer-lhe algumas perguntas sobre a sua identificação e depois passa a palavra ao Ministério Público, que irá pedir-lhe para relatar os factos e também fazer-lhe algumas perguntas porque pode ser necessário explicar melhor ou com mais detalhe algum aspeto.
A seguir, é a vez de os advogados fazerem perguntas. Normalmente, esta é a fase mais difícil para a vítima, nomeadamente o período de resposta ao advogado do arguido, o qual, tenta descompor a versão da vítima, tentando demonstrar que os factos não se passaram como ela afirma.
Depois, são ouvidas as testemunhas. As testemunhas com menos de 16 anos podem ser questionadas apenas pelo juiz, podendo os outros participantes pedir ao juiz para lhe serem feitas algumas perguntas. O arguido pode ser afastado da sala de audiências enquanto uma determinada testemunha está a ser ouvida, designadamente a vítima.
A seguir às testemunhas, são ouvidos os peritos, se o Tribunal entender que é preciso esclarecer alguma questão sobre os exames e relatórios que fizeram.
O juiz também pode consultar outras provas durante o julgamento, como documentos, por exemplo.
7. Qual o papel da vítima de crime no julgamento?
A vítima pode participar no julgamento na qualidade de assistente, de parte civil ou de testemunha:
- Enquanto assistente, a vítima tem um papel ativo no julgamento, ao colaborar com o Ministério Público na produção e apresentação de provas, dando a sua opinião sobre a condenação do arguido.
- Como parte civil, a vítima vai defender em julgamento o seu direito a indemnização.
- Enquanto testemunha, serão feitas perguntas para perceber aquilo que a vítima sabe sobre o que aconteceu. As perguntas são feitas pelo juiz, pelo Ministério Público, pelo advogado do arguido e pelo advogado da vítima, se a vítima tiver um.
8. Como termina o julgamento?
Depois de o juiz ver, ouvir e analisar todas as provas do crime, o Ministério Público, o advogado do assistente, o advogado das partes civis e o defensor do arguido têm direito de dizer ao juiz o que é que consideram que ficou provado e não provado e, caso achem que ficou provado que o arguido praticou o crime, que pena lhe deve ser aplicada. Depois, o arguido pode ainda, se quiser, dizer algo mais que considere importante para a sua defesa.
Se o processo for simples e a decisão for fácil de tomar, o juiz pode anunciar a sua decisão logo no fim do julgamento.
O mais comum é o juiz marcar uma data, uns dias depois, para ler a sentença.
A Sentença
A Sentença é a decisão que o juiz toma em relação ao processo-crime. Na Sentença, o juiz vai comunicar se considera que o arguido é ou não responsável pelo crime. Quando esta decisão é tomada por um tribunal coletivo ou por um tribunal de júri, a sentença tem o nome de acórdão.
1. Quais são as decisões possíveis numa sentença?
Há duas decisões possíveis:
- O arguido pode ser absolvido: se o juiz achar que não ficou provado que ele cometeu o crime em causa, não o castiga com qualquer pena.
- O arguido pode ser condenado pela prática do crime, se o juiz der os factos como provados. O juiz vai obrigatoriamente indicar na sua decisão quais os factos e as provas em que se baseia para o considerar culpado e qual a pena que lhe será aplicada. A decisão do juiz tem sempre de ser devidamente fundamentada, tanto ao nível da matéria de facto (os factos apurados) como de direito (como os artigos aplicados ao caso em si). A pena aplicada pode ser:
- Pena de prisão, podendo esta ser efetiva (o arguido vai para a cadeia) ou suspensa (a pena fica suspensa durante um determinado período, podendo tornar-se efetiva se o arguido praticar algum crime durante a suspensão da pena);
- Pena de multa.
A juntar à pena de prisão ou à pena de multa, pode aplicar uma pena acessória, como por exemplo a proibição de contactos com a vítima, ou a expulsão de Portugal no fim da pena, se o arguido for estrangeiro.
Na altura em que o juiz ler a sentença, lembre-se que:
- Tem o direito de assistir à comunicação da sentença, mas, se não quiser, não é obrigado/a a fazê-lo. Se preferir, pode consultar a sentença noutra altura: basta que a peça na secretaria do Tribunal.
- Se o arguido for absolvido, não quer dizer que o juiz não tenha acreditado no seu testemunho. Ser absolvido não significa ser inocente. A absolvição significa que não foram reunidas provas suficientes para que o juiz conseguisse tomar uma decisão segura sobre a culpa do arguido em relação ao crime cometido.
- Não é responsável pela decisão que o Tribunal toma em relação ao arguido. O seu papel é contar aquilo que sabe sobre o que aconteceu. A decisão de condenar ou não a pessoa acusada de ter praticado o crime é sempre do juiz.
2. E se não se concordar com a sentença
Caso o Ministério Público, o arguido, o assistente e/ou a parte civil não concordem com a decisão (sentença ou acórdão) do juiz, podem apresentar recurso.
No recurso deve dizer-se as razões pelas quais não se concorda com a decisão que saiu do julgamento.
Quando já não é possível apresentar mais nenhum recurso de uma decisão, ou porque já passou o prazo para o fazer ou porque a lei já não permite mais recursos, a decisão torna-se definitiva.
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