Enquadramento

Até 31.12.2009 existiam no nosso ordenamento jurídico dois diplomas legais que previam a concessão de apoios financeiros às vítimas de crime;

  • O Decreto-lei 423/91, de 30 de outubro, que estabelecia o regime de concessão de uma indemnização pelo Estado às vítimas de crime violento, e;
  • A Lei 129/99, de 20 de agosto, que fixava o regime de concessão de um apoio financeiro às vítimas de violência doméstica.

Os regimes aí previstos eram totalmente distintos, sendo que a indemnização a conceder a vítimas de crime violento tinha uma filosofia completamente diferente do apoio financeiro a conceder às vítimas do crime de violência doméstica.

Entendeu o legislador revogar estes dois diplomas, substituindo-os pela Lei 104/09, de 14 de setembro, que entrou em vigor no dia 01.01.2010.

No entanto, as diferenças ou as alterações foram mínimas. Digamos que o que o legislador se limitou a fazer foi juntar num único diploma uma matéria que estava divida em dois diplomas autónomos.

Quanto às diferenças entre os dois regimes, essas mantiveram-se intactas. Assim, manteve-se dois regimes completamente autónomos e distintos, que nada têm a ver um com o outro.

A filosofia do adiantamento da indemnização a conceder a vitimas de crimes violentos e a vítimas do crime de violência doméstica é completamente diferente, assentando em pressupostos muito diferentes, sendo concedida e paga em momentos também diferentes e, exigindo para a sua concessão o preenchimento de requisitos bem diferentes.

Analisemos os dois regimes, as suas diferenças, tentando de uma forma simples e sintética, responder à maioria das dúvidas que nos são colocadas.

1.º REGIME – Adiantamento da Indemnização a conceder a Vítimas de Crimes Violentos – Capítulo II da Lei 104/09, de 14 de setembro, artigos 2º a 4º

2.º REGIME – Indemnização às Vítimas de Violência Doméstica – Capítulo III da Lei 104/09, de 14 de setembro, artigos 5º e 6º