Se foi vítima de um crime violento deve seguir os passos indicados abaixo.
1) Por favor leia a informação sobre o direito ao adiantamento da indemnização
De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 104/09, de 14 de Setembro, são crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de terrorismo, criminalidade violenta e criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas i) a l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal:
i) ‘Terrorismo’ as condutas que integram os crimes de infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
j) ‘Criminalidade violenta’ as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
l) ‘Criminalidade especialmente violenta’ as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos;
Assim, são considerados crimes violentos, entre outros, os crimes de Terrorismo, Homicídio, Ofensas à Integridade Física Graves, Violação, Abuso Sexual de Crianças, Violência Doméstica ou Lesões Físicas Graves resultantes de um crime de Roubo.
As vítimas de crime que tenham sofrido danos graves para a respetiva saúde física ou mental diretamente resultantes de atos de violência, praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, podem ter direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado, quando cumulativamente:
- a lesão tenha provocado uma incapacidade permanente ou uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias;
- o facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente; e
- não tenha sido obtida efetiva reparação do dano em sede de execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não reparem o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efetiva e suficiente.
O direito ao adiantamento da indemnização mantém-se mesmo que não seja conhecida a identidade do autor do crime ou, por outra razão, ele não possa ser acusado ou condenado.
Também poderão ter direito ao adiantamento da indemnização as pessoas que auxiliem voluntariamente a vítima ou colaborem com as autoridades na prevenção da infração, perseguição ou detenção do delinquente, quando verificados os requisitos acima referidos.
A concessão do adiantamento da indemnização a estas pessoas não depende da concessão de indemnização às vítimas diretas do crime em causa.
Quando o ato de violência configure um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra menor, pode ser dispensada a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, se circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas o aconselharem.
A informação disponibilizada não dispensa a consulta da legislação aplicável:
Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;
Código Penal;
Código de Processo Penal.
Para continuar deve preparar os documentos necessários (passo 2).
2) Para continuar deve preparar os documentos necessários
Para apresentar o seu pedido de indemnização como vítima direta de um crime violento, deve reunir os documentos constantes na lista abaixo.
Documentos obrigatórios:
- Documento(s) de identificação da Vítima [nos quais conste Nº de Identificação Civil (CC ou outro), Fiscal (NIF) e da Segurança Social (NISS)]
Quando aplicável:
- Documento identificativo do Requerente quando este não seja a Vítima do crime (no qual conste Nº de Identificação Civil)
- Documento identificativo do Representante Legal (no qual conste Nº de Identificação Civil)
- Despacho Judicial que atribui a qualidade de Tutor(a) caso a relação do Requerente com a Vítima seja de Tutela Jurídica
- Despacho Judicial da regulação das responsabilidades parentais caso a Vítima seja menor de idade e os progenitores não vivam como casal
- Despacho Judicial que declara que a Vítima se encontra ao abrigo do Regime do Maior Acompanhado, caso a Vítima se encontre nesta situação
- Procuração forense caso o Requerente se apresente na qualidade de Advogado(a)
- Despacho de nomeação como Defensor(a) Oficioso(a) caso o Requerente se apresente nesta qualidade
Outros documentos obrigatórios:
- Declaração fiscal de rendimentos da Vítima do ano anterior ao crime, do ano do crime e do ano posterior ao crime
Outros documentos relevantes:
- Cópia do Despacho de Acusação, caso ainda não tenha sido proferida a decisão final no processo-crime, isto é, caso ainda não exista Sentença/Acórdão
- Certidão de Sentença/Acórdão com data do Trânsito em Julgado ou Despacho de Arquivamento
- Cópia do(s) Acórdão(s) do(s) Tribunal(ais) Superior(es), caso tenha sido interposto recurso
- Cópia do requerimento executivo (e sua decisão), caso já tenha havido execução da sentença
- Certificado de Incapacidade Temporária para o trabalho relativo às lesões sofridas em consequência do crime
- Documentos comprovativos dos danos patrimoniais, dos danos psicológicos e/ou dos danos físicos causados pelo crime
- Documentos comprovativos dos rendimentos da Vítima (rendimento do trabalho, subsídio de desemprego, abono de família, prestações por doença, Rendimento Social de Inserção, complemento solidário para idosos, pensão por velhice, pensão por invalidez ou prestação social para a inclusão)
Apenas serão aceites documentos em formato PDF.
Para continuar deve preencher o formulário (passo 3).
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