Se foi vítima de violência doméstica, já apresentou queixa-crime contra o agressor, mas ainda não houve julgamento, nem uma decisão do Tribunal, deve seguir os passos indicados abaixo.
A violência doméstica é considerada um crime público e, como tal, o procedimento criminal não está dependente da apresentação de uma queixa, formal ou informal, por parte da vítima. Assim, basta que exista uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público possa promover o processo.
A violência doméstica é um atentado à dignidade individual, de natureza mental, física, económica ou sexual. Caracteriza-se por ser um comportamento violento continuado ou de controlo excessivo sobre alguém e, geralmente, os incidentes raramente são isolados. Pelo contrário, tendem a aumentar em frequência e gravidade, o que causa medo e ansiedade contínuos à vítima.
O crime de violência doméstica abrange todos os atos que sejam crime, praticados neste âmbito. Assim, considera-se crime de violência doméstica quem infligir maus-tratos físicos ou psicológicos, uma ou várias vezes, o que inclui quaisquer comportamentos que assustam, intimidam, aterrorizam, manipulam, magoam ou humilham alguém.
As vítimas de violência doméstica têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado quando esteja em causa o crime de violência doméstica, previsto no n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, praticado em território português, e a vítima incorra em situação de grave carência económica em consequência desse mesmo crime (artigo 5.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro).
As vítimas de violência doméstica só podem pedir um adiantamento da indemnização a conceder pelo Estado depois de ser apresentada a queixa-crime contra o agressor.
A informação disponibilizada não dispensa a consulta da legislação aplicável:
Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;
Código Penal;
Código de Processo Penal.
Para continuar deve preparar os documentos necessários (passo 2).
Para apresentar o seu pedido de indemnização como vítima do crime de violência doméstica, deve reunir os documentos constantes na lista abaixo.
Documentos obrigatórios:
- Documento(s) de identificação da Vítima [nos quais conste Nº de Identificação Civil (CC ou outro), Fiscal (NIF) e da Segurança Social (NISS)]
Quando aplicável:
- Documento identificativo do Requerente quando este não seja a Vítima do crime (no qual conste Nº de Identificação Civil)
- Documento identificativo do Representante Legal (no qual conste Nº de Identificação Civil)
- Despacho Judicial que atribui a qualidade de Tutor(a) caso a relação do Requerente com a Vítima seja de Tutela Jurídica
- Despacho Judicial da regulação das responsabilidades parentais caso a Vítima seja menor de idade e os progenitores não vivam como casal
- Despacho Judicial que declara que a Vítima se encontra ao abrigo do Regime do Maior Acompanhado, caso a Vítima se encontre nesta situação
- Procuração forense caso o Requerente se apresente na qualidade de Advogado(a)
- Despacho de nomeação como Defensor(a) Oficioso(a) caso o Requerente se apresente nesta qualidade
Outros documentos obrigatórios:
- Cópia da Queixa-Crime ou do Despacho de Acusação ou do Despacho de Arquivamento
- Despacho final que decreta a suspensão provisória do processo, quando seja o caso
- Documentos comprovativos dos rendimentos da Vítima (rendimento do trabalho, subsídio de desemprego, abono de família, prestações por doença, Rendimento Social de Inserção, complemento solidário para idosos, pensão por velhice, pensão por invalidez ou prestação social para a inclusão)
Apenas serão aceites documentos em formato PDF.
Para continuar deve preencher o formulário (passo 3).

