É arguido em um processo-crime e foi-lhe imposta uma injunção pecuniária no âmbito da suspensão provisória do processo?

O n.º 2, alínea c) do artigo 281.º do Código do Processo Penal prevê a possibilidade de ao arguido ser imposta injunção pecuniária devendo para o seu cumprimento “entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia (…)”, podendo a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes ser designada como destinatária.

Neste caso deverá obrigatoriamente proceder da seguinte forma:

  1. efectuar o pagamento através de transferência bancária para o IBAN PT50 0781 01120 11200 1424 006 / BIC: IGCPPTPL;
  2. enviar à Comissão o comprovativo de pagamento, acompanhado do despacho do Tribunal que impõe a injunção.

Os documentos deverão ser enviados preferencialmente por correio electrónico para o endereço correio.cpvc@sg.mj.pt, devendo ser indicado um endereço de correio electrónico válido para posterior remessa da respectiva declaração comprovativa de pagamento.