O Crime

O Crime é sempre consequência de um comportamento voluntário ou negligente praticado contra a vida, a liberdade, a integridade física e moral, a autodeterminação sexual ou a propriedade de outra pessoa, e que é proibido pelas leis penais. Como o crime é um ato que desrespeita os direitos dos cidadãos e a vida em sociedade, a pessoa que o pratique deve ser responsabilizada e castigada, de modo a compreender que não deve repetir esse comportamento. Esse castigo, a que se chama pena, serve também para que o resto da sociedade entenda que aquele comportamento não é aceitável e que quem o repetir será punido.

Vítima de Crime

O Trauma

As vítimas de crime lidam com diferentes reações psicológicas e sofrem frequentemente consequências psicossomáticas, isto é, reações físicas ao stress emocional. Certos estímulos relembram a vítima do crime que sofreu, desencadeando memórias e reações físicas como palpitações ou aumento da tensão arterial. Outro sintoma típico desenvolvido pelas vítimas de crime é o de uma perspetiva pessimista crónica do futuro, o que pode ser atestado pelo seu comportamento passivo ou autoestima diminuída no desenvolvimento de tarefas diárias.

A Denúncia ou Queixa

A denúncia ou queixa é a comunicação que se faz às autoridades de que um crime aconteceu permitindo-lhes darem início à investigação. É o primeiro passo que dá origem a um processo-crime.

A queixa só pode ser apresentada pela pessoa titular de um direito de queixa, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, e é através desta que manifesta o seu desejo de prosseguir com o procedimento criminal contra o autor dos factos; já a denúncia pode ser feita por qualquer pessoa e é a simples comunicação, através da qual é levada ao conhecimento dos órgãos competentes a suspeita de que foi cometido um crime.

A Investigação

Depois da apresentação da denúncia ou da queixa, inicia-se a fase de inquérito, também conhecida como investigação do crime.

Fases de Instrução

Esta é uma fase opcional do processo-crime:

  • Só acontece quando o assistente (partes civis ou a própria vítima) ou o arguido pedem a sua abertura, por não concordarem com a decisão do Ministério Público, seja o despacho de acusação, seja o despacho de arquivamento.
  • É uma fase em que se discutem as conclusões que levaram à formulação do despacho do Ministério Público, sendo que para que a abertura da instrução ocorra, quem pedir essa abertura, tem de apresentar novas provas, que entendam ser necessárias e que não haviam sido tidas em conta pelo Ministério Público.

A Instrução, é presidida pelo Juiz de Instrução, que:

  • Vai analisar as provas recolhidas durante a fase de inquérito, bem como as provas novas;
  • Vai ouvir o Ministério Público, o arguido e o seu advogado, o assistente e o seu advogado no debate instrutório;
  • E no fim, vai confirmar ou não a decisão que o Ministério Público tomou no fim da fase de inquérito, podendo decidir que o arguido vai a julgamento ou que o caso vai ser arquivado.
  • Se o arguido for a julgamento, o Juiz de Instrução profere o despacho de pronúncia. Se o Juiz de Instrução decidir que não existem fundamentos para levar o arguido a julgamento profere o despacho de não pronúncia.

O Julgamento

O julgamento é o encontro dos sujeitos processuais, na sala de audiências do Tribunal.

No julgamento, o juiz vai reunir, ouvir e analisar todas as provas que sejam importantes para tomar a decisão de condenar ou não o arguido e aplicar-lhe uma pena pelo crime cometido. No julgamento é ainda decidido se a vítima tem ou não direito a receber indemnização pelos prejuízos causados pelo crime.

A Sentença

A Sentença é a decisão que o juiz toma em relação ao processo-crime. Na Sentença, o juiz vai comunicar se considera que o arguido é ou não responsável pelo crime. Quando esta decisão é tomada por um tribunal coletivo ou por um tribunal de júri, a sentença tem o nome de acórdão.