Enquadramento
Até 31.12.2009 existiam no nosso ordenamento jurídico dois diplomas legais que previam a concessão de apoios financeiros às vítimas de crime;
- O Decreto-lei 423/91, de 30 de outubro, que estabelecia o regime de concessão de uma indemnização pelo Estado às vítimas de crime violento, e;
- A Lei 129/99, de 20 de agosto, que fixava o regime de concessão de um apoio financeiro às vítimas de violência doméstica.
Os regimes aí previstos eram totalmente distintos, sendo que a indemnização a conceder a vítimas de crime violento tinha uma filosofia completamente diferente do apoio financeiro a conceder às vítimas do crime de violência doméstica.
Entendeu o legislador revogar estes dois diplomas, substituindo-os pela Lei 104/09, de 14 de setembro, que entrou em vigor no dia 01.01.2010.
No entanto, as diferenças ou as alterações foram mínimas. Digamos que o que o legislador se limitou a fazer foi juntar num único diploma uma matéria que estava divida em dois diplomas autónomos.
Quanto às diferenças entre os dois regimes, essas mantiveram-se intactas. Assim, manteve-se dois regimes completamente autónomos e distintos, que nada têm a ver um com o outro.
A filosofia do adiantamento da indemnização a conceder a vitimas de crimes violentos e a vítimas do crime de violência doméstica é completamente diferente, assentando em pressupostos muito diferentes, sendo concedida e paga em momentos também diferentes e, exigindo para a sua concessão o preenchimento de requisitos bem diferentes.
Analisemos os dois regimes, as suas diferenças, tentando de uma forma simples e sintética, responder à maioria das dúvidas que nos são colocadas.
1.º REGIME – Adiantamento da Indemnização a conceder a Vítimas de Crimes Violentos – Capítulo II da Lei 104/09, de 14 de setembro, artigos 2º a 4º
Quem pode beneficiar deste adiantamento da indemnização?
O que é um crime violento?
Quais são as condições necessárias para aceder a este adiantamento da indemnização?
Como é pago este adiantamento da indemnização?
2.º REGIME – Indemnização às Vítimas de Violência Doméstica – Capítulo III da Lei 104/09, de 14 de setembro, artigos 5º e 6º
Será o crime de Violência Doméstica, um crime violento?
Mas então, por que razão existem dois regimes possíveis para as vítimas do crime de violência doméstica?
Quem pode beneficiar deste adiantamento da indemnização?
Quais são as condições necessárias para aceder a este adiantamento da indemnização?
Quando é pago este adiantamento da indemnização a vítimas do crime de Violência Doméstica?
Como é pago este adiantamento da indemnização?
Mas o que é para o legislador uma situação de Grave Carência Económica?
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