Se é familiar de uma vítima de um crime de homicídio deve seguir os passos indicados abaixo.
1) Por favor leia a informação sobre o direito ao adiantamento da indemnização
Em caso de morte da vítima do crime, as pessoas a quem é concedido um direito a alimentos, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, e as que vivam em união de facto com a vítima, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, podem pedir o adiantamento da indemnização.
De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 104/09, de 14 de Setembro, o direito a obter um adiantamento da indemnização abrange, no caso de morte da vítima do crime, as pessoas a quem, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, é concedido um direito a alimentos e as que, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, vivam em união de facto com a vítima.
Têm legitimidade para requerer:
- O cônjuge ou o ex-cônjuge;
- Os descendentes;
- Os ascendentes;
- Os irmãos;
- Os tios, durante a menoridade do alimentando;
- O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste;
- A pessoa sobreviva que vivia em união de facto, há mais de dois anos, com a vítima falecida.
As pessoas constantes da lista que antecede, para efeitos de apreciação dos pedidos de indemnização a conceder pelo Estado, são designadas por Vítimas indiretas.
O direito ao adiantamento da indemnização mantém-se mesmo que não seja conhecida a identidade do autor do crime ou, por outra razão, ele não possa ser acusado ou condenado.
O deferimento do pedido dependerá sempre do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei, nomeadamente:
- que a vítima indireta estivesse na dependência económica da pessoa falecida (regime da prestação de alimentos);
- que o facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima indireta;
- que não tenha sido obtida efetiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e/ou responsáveis civis não reparem o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efetiva e suficiente.
Nestes casos, apenas os danos patrimoniais serão considerados para efeitos de atribuição de um adiantamento da indemnização por parte do Estado.
A informação disponibilizada não dispensa a consulta da legislação aplicável:
Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;
Código Penal;
Código de Processo Penal.
Para continuar deve preparar os documentos necessários (passo 2).
2) Para continuar deve preparar os documentos necessários
Para apresentar o seu pedido de indemnização como vítima indireta de um crime de homicídio, deve reunir os documentos constantes na lista abaixo.
Documentos obrigatórios:
- Documento(s) de identificação da Vítima indireta [nos quais conste Nº de Identificação Civil (CC ou outro), Fiscal (NIF) e da Segurança Social (NISS)]
Quando aplicável:
- Documento identificativo do Requerente quando este não seja a Vítima indireta (no qual conste Nº de Identificação Civil)
- Documento identificativo do Representante Legal (no qual conste Nº de Identificação Civil)
- Despacho Judicial que atribui a qualidade de Tutor(a) caso a relação do Requerente com a Vítima indireta seja de Tutela Jurídica
- Despacho Judicial da regulação das responsabilidades parentais caso a Vítima indireta seja menor de idade e os progenitores não vivam como casal
- Despacho Judicial que declara que a Vítima indireta se encontra ao abrigo do Regime do Maior Acompanhado, caso a Vítima indireta se encontre nesta situação
- Procuração forense caso o Requerente se apresente na qualidade de Advogado(a)
- Despacho de nomeação como Defensor(a) Oficioso(a) caso o Requerente se apresente nesta qualidade
Outros documentos obrigatórios:
- Declaração fiscal de rendimentos da Vítima indireta do ano anterior ao crime, do ano do crime e do ano posterior ao crime
Outros documentos relevantes:
- Cópia do Despacho de Acusação, caso ainda não tenha sido proferida a decisão final no processo-crime, isto é, caso ainda não exista Sentença/Acórdão
- Certidão de Sentença/Acórdão com data do Trânsito em Julgado ou Despacho de Arquivamento
- Cópia do(s) Acórdão(s) do(s) Tribunal(ais) Superior(es), caso tenha sido interposto recurso
- Cópia do requerimento executivo (e sua decisão), caso já tenha havido execução da sentença
- Documentos comprovativos dos danos patrimoniais sofridos
- Documentos comprovativos dos rendimentos da Vítima indireta (rendimento do trabalho, subsídio de desemprego, abono de família, prestações por doença, Rendimento Social de Inserção, complemento solidário para idosos, pensão por velhice, pensão por invalidez ou prestação social para a inclusão)
Apenas serão aceites documentos em formato PDF.
Para continuar deve preencher o formulário (passo 3).
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